segunda-feira, 30 de abril de 2012

Assédio moral no trabalho


por RICARDO P.F.GUIMARÃES - PROFESSOR DE DIREITO, PROCESSO DE TRABALHO DA PUC-SP, ATUA NO ESCRITÓRIO FREITAS GUIMARÃES ADVOGADOS ASSOCIADOS para O Estado de S.Paulo - 29/04/2012
São cada vez mais comuns as discussões no Poder Judiciário sobre a relação intersubjetiva entre empregados ou prestadores de serviços e empresas, envolvendo a prática de assédio moral no ambiente de trabalho.
O assédio moral no trabalho é caracterizado pela atuação ou omissão de pessoa participante do ambiente, reiteradamente, envolvendo qualquer modo de expressão que tenha por objetivo - consciente ou inconsciente -, a violação da dignidade profissional de um trabalhador.
É possível observar o assédio moral de forma sutil, num gesto como um simples "balançar de cabeça no sentido negativo", desde que reiterado, quando manifestada uma opinião sobre um trabalho em reunião. Também pode ocorrer na forma de um sorriso carregado de cinismo (reiteradas vezes) de um colega de trabalho, quando endereçado ao assediado. Ou um ponto de vista; até o repetido franzir de testa significando atitude de reprimenda à ideia lançada.
Existem inúmeras hipóteses que representam formas sutis de assédio: a retirada aos poucos de funções que antes eram delegadas a um empregado; passar a não convidar o funcionário a frequentar reuniões das quais ele antes participava; a retirada de instrumentos de trabalho; transferências de setor; requerimento de realização de trabalhos que não têm nenhuma utilidade para a empresa; exigir trabalhos e metas impossíveis, entre tantos outros.
Essas atitudes, quando reiteradas, demonstram, por meio de ordens e gestos, que aquela pessoa não contribui em nada para o sucesso do ambiente de trabalho. Criam desgaste no íntimo da pessoa. E, muitas vezes, é até fisiológico, trazendo à tona o pseudo autorreconhecimento da inutilidade no trabalho. Ou seja, aparecem a baixa autoestima e a insegurança do empregado.
Há outra maneira de o assédio se instalar na relação de emprego. São as "brincadeiras" constantes. São apelidos vinculados ao trabalho (chamar o colaborador de "tartaruga", indicando sua lentidão, por exemplo).
Três classificações são encontradas na doutrina quanto ao posicionamento do perverso e da vítima no local de trabalho: vertical, horizontal e ascendente. O assédio vertical, mais comum, se dá quando a violência psicológica é praticada pela direção da empresa ou por um superior contra o empregado.
O assédio horizontal se evidencia pela perseguição dos próprios colegas. É um quadro muitas vezes incentivado pela competitividade de progresso funcional na própria empresa, ou mesmo em razão de preconceito, seja de origem religiosa, sexual ou política. Já assédio moral ascendente não é tão comum, pois a vítima é o superior de uma equipe ou grupo. Nessa forma de assédio há uma conduta organizada de uma equipe de trabalho para evitar que as determinações e procedimentos de sua chefia alcancem os objetivos da empresa.
Há duas consequências primárias do assédio moral no âmbito da empresa. De um lado - e contrariamente ao que se prega em modelos agressivos de competitividade -, há uma evidente queda da produtividade, já que o ambiente fica contaminado em caso de assédio. De outro lado, a pior consequência observada se dá na esfera pessoal da vítima, que passa a não acreditar em seu desenvolvimento profissional. Por vezes, é afetado por doenças psíquicas, como depressão, síndrome do pânico, crises de ansiedade e estresse agudo ou crônico.
É indiscutível a possibilidade de responsabilização das empresas pela prática do assédio moral, seja na esfera material ou moral, dependendo do dano causado. Seria de bom tom inserir treinamentos especiais para as áreas de gestão, de forma que seus responsáveis possam efetivamente lidar com conflitos de forma mais produtiva. Muitas vezes, os superiores hierárquicos são grandes técnicos em sua área, mas jamais conseguiram compreender a gestão de pessoas.
É possível começar um processo de contaminação positiva da empresa, que irá gerar mais respeito entre subordinado e chefia direta, conquistado pelo respeito e admiração. E não simplesmente oriundo da velha subordinação do contrato de trabalho, pois não há mais espaço para o superior "histérico". Os meios de prevenção quanto ao assédio moral compõem o instituto denominado "função social" do contrato de trabalho, que não se resume a cumprir a lei, mas envolve ações afirmativas sobre todo e qualquer negócio jurídico.

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