domingo, 19 de setembro de 2010

Instituto da Mediação e Arbitragem no Direito Laboral

Instituto da Mediação e Arbitragem no Direito Laboral


Indubitavelmente, quando ouvimos a palavra mediação, remete-nos a priori a um conflito, pois ninguém mediará algo pacifico ou até mesmo corriqueiro aonde não haja direitos em apostas.

Neste diapasão, o judiciário como órgão responsável pela tutela jurisdicional dos conflitos, sejam eles trabalhistas ou na justiça comum, representam a vontade soberana do Estado para com seus súditos, pois o juiz como representante da vontade do Estado não pode deixar a sociedade sem uma resposta quando a ele é apresentado. Pois bem, como a máquina estatal, tem essa função além de outras que não cabe a nós destacarmos neste delinear. Acontece, que em alguns casos, mesmo a lide sendo exposta ao Estado, para que dê uma solução ao conflito, este por vias de fato não soluciona em tempo hábil, surtindo os efeitos esperados pelas pessoas envolvidas. Ademais, os fatores são as mais variáveis, destacando, por exemplo, a falta de efetivo (pessoas), tempo para apreciação dos processos e os recursos protelatórios em alguns casos.

Contundente, é o fato de a lide ser decidida tardiamente e com isso acarretar problemas para as partes, bem como para a economia Brasileira. As conseqüências podem ser advindas de várias formas, com isso não atende aos anseios de ambas as partes, ou atende somente de forma unilateral os envolvidos, ou mais lastimável, sana o problema, mas a mora, torna a “solução” estéril.

O Poder Judiciário na esfera trabalhista é um dos mais céleres, pois merece nosso reconhecimento, mas em alguns casos, a mediação seria mais proveitosa, pois resolveria a lide sem que para isso assoberbasse mais a máquina estatal e também resolveria de forma mais célere alguns processo em detrimento do seu não perecimento pela mora.

Com a devida vênia, a mediação é um dos instrumentos mais aptos e indicados para uma lide eficaz. Destaca-se aqui que não estamos desmerecendo os Magistrados ou o Judiciário, mas sim trabalhando de forma conjunta para saciar o desejo da população que clama por soluções rápidas e eficazes. Os processos quando morosos trazem inúmeros transtornos, pois de uma forma geral as partes envolvidas querem que o término seja mais breve possível, já que as audiências em sua grande maioria são desconfortantes para ambas as partes.

Contudo, não há de se olvidar que a mediação e arbitragem encontram alguns óbices para sua implantação de forma continua.

“O exercício da arbitragem no direito Brasileiro se equipara a um exercício jurisdicional, mas só que por particulares”, segundo Otavio Luiz Rodrigues Junior.

No Brasil, a legislação é calcada no sistema Civil Law (ou direito romano) ou traduzindo, a legislação é codificada apontando soluções, que foram intermediadas através do Estado mediante o Poder Judiciário ou até mesmo mediante a administração pública quando se refere a recurso administrativo

Destaca-se ainda que existem países que sua base legal é fundamentado no sistema Common Law (anglo-saxão) que aqui destacamos por exemplo, os EUA e a Inglaterra que possuem técnicas mais independente, sendo espelhadas na vontade dos que na lide participam e não principalmente nas leis positivadas pelo estado soberano.

Neste diapasão, destacamos a mediação e a arbitragem, pois aqui o Estado não sanciona de forma direta e impar, mas sim os súditos escolhem um particular competente, para mediar ou redimir o conflito existente, sem que para isso seja imposta uma solução pelo Estado. Por este motivo, creio que há ainda por parte de algumas pessoas a resistência pela arbitragem, pois não conseguem ver adiante ou assim por dizer os benefícios da mediação. Exaltam somente o julgamento proferido pelo Estado, como se esse fosse infalível e eternamente justo, reflexo disso é a Lei codificada e a cultura do civil Law.

Nesta seara, as decisões ou soluções são heterônomas e não autônomas. A rejeição da mediação e a arbitragem fazem sua utilização ser uma segunda opção, quando não esquecidos, seja pela falta de informação ou pelo fato de informações distorcidas serem interpretada negativamente.

Senhores, mas o que mais atrapalha ou atrasa sua utilização, a meu ver é o custeio, pois sabemos que na maioria das vezes na justiça do trabalho o custo é zero para uma das partes, já na mediação ambos arcam com a mediação via de regra.

De outro norte, tudo está direcionada pela propaganda e divulgação desse instituto tão eficaz quanto o julgamento estatal, sendo aqui delineados os dizeres do Ilustre Amigo, o Advogado e Professor Carlos Jose de Lima “A mediação e Arbitragem deve ser divulgada”.

As partes só conseguem se compor autonomamente, de maneira eficiente, quando em clima de absoluta e ampla liberdade, mediante convencimento próprio. Não havendo esses quesitos supra mencionados, qualquer lide fica fadada a uma solução negativa para ambas as partes.

Em suma, a arbitragem tem o condão de fazer as partes chegarem a um acordo através de um mediador, para consolidar uma solução, tendo como principal objetivo agradar ambos, diferentemente com a devida vênia o Poder Judiciário, que via de regra impõe uma solução sem para isso analisar se houve por ventura prejuízo ou até mesmo atendeu as expectativas almejadas pelo reclamante ou reclamado.

* Dixon Tôrres, Jurista Advogado e professor Universitário, Palestrante e Autor de vários artigos e Pós-Graduado pela AMATRA 12º.

Atualizado em: 08/01/2010

http://www.pelegrino.com.br/doutrina/ver/descricao/243

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